ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 935515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado.
- A defesa alega nulidade do interrogatório por violação ao sistema acusatório e pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, sustentando ausência de elementos concretos que indiquem a destinação da droga ao tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa alega nulidade do interrogatório por violação ao sistema acusatório e pede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, sustentando ausência de elementos concretos que indiquem a destinação da droga ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na condução do interrogatório ou na condenação por tráfico de drogas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A condução do interrogatório pelo magistrado está em conformidade com o sistema previsto no Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
7. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos probatórios suficientes, não sendo possível a desclassificação para uso pessoal sem incursão no acervo fático-probatório, vedada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado não configura nulidade. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda análise fático-probatória, vedada em habeas corpus ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 185; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o habeas corpus, porquanto a situação concreta não evidencia nenhuma possibilidade de restrição ao direito de ir e vir do paciente, pois o objeto exclusivo da impetração é a restituição de veículo apreendido no processo, como consectário da condenação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 740.462/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fons eca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.