DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL JUNIOR DA SILVA apon… — HC HC 935528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL JUNIOR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A defesa alega que é possível a concessão de indulto natalino ao paciente com fulcro no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, pois as reprimendas são inferiores a oito anos, o apenado não praticou falta grave no período determinado pelo decreto e foi alcançado o lapso nele previsto.
- O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHEL JUNIOR DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001409-43.2024.8.26.0269).
A defesa alega que é possível a concessão de indulto natalino ao paciente com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, pois as reprimendas são inferiores a oito anos, o apenado não praticou falta grave no período determinado pelo decreto e foi alcançado o lapso nele previsto.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 524/525).
Informações prestadas.
Conforme solicitado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 570/571), constatando que a documentação trazida aos autos é composta de documentos relativos a dois condenados, MICHEL JÚNIOR DA SILVA e MICHEL MORAES DE OLIVEIRA, determinei a intimação do impetrante para esclarecer o interesse defendido no writ (e-STJ fls. 574/575), mas, após a devida intimação, o prazo decorreu sem manifestação (e-STJ fl. 579).
No parecer de e-STJ fls. 583/584, o Parquet opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Consoante ressaltado pelo Ministério Público Federal, a documentação trazida aos autos é composta de documentos relativos a dois condenados. Embora na petição de habeas corpus conste o nome de MICHEL JÚNIOR DA SILVA (e-STJ fls. 3/6), a decisão e o acórdão apresentados pela defesa junto com a impetração dizem respeito a MICHAEL MORAES DE OLIVEIRA (e-STJ fls. 7/17).
Ademais, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 528/530 e 534/566), ambos os sentenciados interpuseram agravos em execução questionando o indeferimento de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023.
Nesse contexto, diante da inércia do impetrante em esclarecer de quem é o interesse defendido, mesmo após intimado para tanto (e-STJ fls. 574/579), não se pode conhecer do presente writ, diante da impossibilidade de identificação do paciente.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.