ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 935554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, pronunciado como incurso nas sanções do art.
- O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para apontar o paciente como autor do delito, pleiteando a impronúncia.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Ausência de novos argumentos. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal, sustentando a inexistência de elementos suficientes para apontar o paciente como autor do delito, pleiteando a impronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é saber se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício no habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo confissão extrajudicial e depoimentos, que justificam a manutenção da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos probatórios suficientes, mesmo que colhidos na fase investigativa, desde que corroborados por outros elementos colhidos sob o contraditório e ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º, II e IV; art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
a seu genro e seu filho, respectivamente, Felipe e Gabriel." Como se percebe, a decisão prolatada teve por fundamento, além dos testemunhos colhidos em juízo, também outros elementos de prova colhidos em sede policial, os quais, embora não possam, por si sós, fundamentar a decisão ou embasar uma condenação, podem, em conjunto com outros elementos colhidos em observância ao contraditório e à ampla defesa, compor um conjunto de indícios apto a fundamentar o juízo de pronúncia. Não há dúvida, portanto, que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.