ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 936044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL GRAVE (UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES), LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (UMA VEZ) E LESÃO CORPORAL GRAVE (UMA VEZ), EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio triplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), homicídio duplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal) e lesão corporal gravíssima (art. 129, § 1º, I e III, do Código Penal), em concurso material.
2. Em revisão criminal, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido para redimensionar a sanção total para 37 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, reconhecendo a prescrição retroativa quanto a oito crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput, do Código Penal) e fixando as penas dos demais delitos, com exasperação da pena-base, valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas quanto a um dos homicídios, e, posteriormente, em sede revisional, da atenuante da menoridade relativa em relação a todos os delitos.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de erros de direito na dosimetria, postulando: (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime em relação aos homicídios consumados e à lesão corporal de natureza grave; (ii) o afastamento da valoração negativa da personalidade no crime de lesão corporal de natureza gravíssima; e (iii) a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão espontânea no homicídio triplamente qualificado consumado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e
[trecho intermediário suprimido]
discricionariedade permitida do julgador no processo trifásico da pena" (fl. 39).
Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, "não houve qualquer justificativa suficiente para a redução menor do que a recomendada, pelo que, no ponto, deve ser reformada a decisão atacada" (fl. 1.265).
Logo, fixada a pena-base do ilícito em comento em 24 anos de reclusão (fls. 38-39), na etapa seguinte, aplicando-se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, e inexistindo causas de aumento ou diminuição na última fase da dosimetria, fica respectiva sanção totalizada em 16 anos e 8 meses de reclusão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao agravo regimental para reformar a dosimetria do crime de homicídio triplamente qualificado consumado (vítima Daniel Fernandes Combat Silva), perfazendo-se tal pena o total de 16 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.