ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 936081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega a existência de omissão no julgado, pois a decisão embargada não teria abordado o argumento relativo à inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, haja vista que esse dispositivo legal teria ferido normas constitucionais, tais como a garantia da individualização da pena, o direito à segurança pública e o critério da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, na decisão embargada, houve omissão a qual merece ser esclarecida para que o julgado venha a ser considerado completo.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte, de decisão já tomada.
4. In casu, no voto condutor do acórdão embargado, asseverou-se que a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 824.625/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/6/2023), confirmou a validade do disposto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, mediante interpretação sistêmica desse dispositivo legal conjugado com a norma prevista no art. 11 do mesmo Diploma normativo.
5. O "julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 137.734/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios nos quais se busca a reanálise de questão suficientemente enfrentada na decisão embargada.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 167.077/GO, Rel. Min. Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
In casu, no voto condutor do acórdão embargado, asseverou-se que a Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no HC n. 824.625/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/6/2023), confirmou a validade do disposto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, mediante interpretação sistêmica desse dispositivo legal conjugado com a norma prevista no art. 11 do mesmo Diploma normativo.
Além do mais, "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Assim, entendo que o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum vício, pretendendo, a pretexto da existência de omissão, rediscutir o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.