ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 936233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS (DESCREVENDO MODELO, COR E PLACA DO VEÍCULO) FORNECIDAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA.
- RELATÓRIO Adeilson Janua rio de Mendonca ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS (DESCREVENDO MODELO, COR E PLACA DO VEÍCULO) FORNECIDAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Adeilson Janua rio de Mendonca ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 48/51, assim ementada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS PRESTADAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Alega o agravante que não se pode dizer que os policiais possuíam as informações referentes ao carro (cor, modelo e placa) de forma prévia, pois os depoimentos em sede de flagrante são prestados, na delegacia, após os fatos. Aduz, ainda, que não há nenhum elemento nos autos comprovando que as informações prévias foram prestadas pelo serviço de inteligência da polícia militar, razão pela qual tais informações devem ser considerados de forma análoga a denúncia anônima.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS (DESCREVENDO MODELO, COR E PLACA DO VEÍCULO) FORNECIDAS PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O inconformismo não prospera.
As razões do agravo regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Restou destacada, na decisão agravada, a moldura fática delineada nos autos, que comprova a justa causa na abordagem policial, ocorrida após informação específica, indicando modelo, cor e placa do veículo, prestada pelo serviço de inteligência da polícia militar.
Anote-se o que dispôs a Corte local
[trecho intermediário suprimido]
de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022), hipóteses não verificadas nos autos.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023 - grifo nosso).
Por outro lado, uma vez que consta das decisões ordinárias que quem forneceu a denúncia foi o serviço de inteligência da polícia militar e que as características do veículo foram descritas de forma prévia, para entender em sentido contrário, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.