ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 936528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual se pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com consequente redução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos indicativos de dedicação habitual do condenado à atividade criminosa (modo de agir e circunstâncias do fato), bem como, por decorrência, alterar o regime inicial de cumprimento da pena e admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende do convencimento do julgador de que o condenado, primário e de bons antecedentes, não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa.
4. O Tribunal de origem, para concluir pela dedicação do condenado à narcotraficância, apresentou fundamentação válida e concreta, destacando, não apenas a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (197,68g de haxixe, 3.011,15g de maconha e 146,7g de cocaína), mas também o transporte intermunicipal dos entorpecentes, a pretensão de permuta de veículo por drogas para posterior distribuição em outras cidades e a existência de diversas denúncias que indicavam envolvimento habitual do agravante com o tráfico.
5. Não há se falar em bis in idem pois, para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado não foram consideradas apenas a quantidade e variedade das drogas, mas também as
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela natureza e quantidade de drogas, bem como por circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, REsp 1.341.280/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 29.09.2014.
(AgRg no HC n. 1.003.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.