DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HARLEY MERCADO DOS SANT… — HC HC 936548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HARLEY MERCADO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e do pagamento de 195 dias-multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
- A defesa interpôs apelação requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do art.
Resultado indicado
O recurso foi improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HARLEY MERCADO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e do pagamento de 195 dias-multa, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A defesa interpôs apelação requerendo a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP; a absolvição por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O recurso foi improvido.
No presente writ, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente e que seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie a aplicação do ANPP.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consta dos autos que o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, deixou de oferecer o acordo de não persecução penal sob o argumento da hediondez do crime e, apresentada a peça acusatória, o réu foi condenado por tráfico privilegiado.
O Tribunal estadual, conquanto observada a pena aplicada, afastou a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal consignando tratar-se de matéria discricionária do órgão acusador, por entender estar preclusa a matéria e ainda porque teria havido sentença condenatória e
[trecho intermediário suprimido]
penal, uma vez que a pena abstrata é inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador c onvocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as pa rtes da ação penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.