ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 936741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 10917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.
2. A defesa busca o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão monocrática e trancamento da persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A decisão do RHC 240.189/PR não possui efeito vinculante e não representa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA DE OLIVEIRA SOARES, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de exame aprofundado de provas na via eleita.
A defesa sustenta a necessidade de observância dos precedentes, no caso o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 240.189/PR do Supremo Tribunal Federal - STF .
Busca o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da decisão monocrática e trancamento da persecução penal.
É o relatório.
EMENTA
Direito
[trecho intermediário suprimido]
existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.
4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Ademais, a decisão do RHC 240.189/PR não possui efeito vinculante e trata de decisão monocrática que não representa jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.