ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 936823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA lEI 11.343/06. OBSERVÂNCIA. FRAÇÃO MODULADORA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 §4º DA LEI 11.343/06. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, e se o redutor de pena do tráfico privilegiado foi corretamente aplicado.
3. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a dosimetria da pena está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a elevação da pena-base.
5. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado foi considerada adequada, com base na destreza do réu no comércio ilícito, não havendo ilegalidade na fundamentação.
6. O regime inicial fechado foi mantido devido à circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena pode considerar a natureza e a quantidade da droga como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada na destreza do réu no comércio ilícito. 3. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
objetivos do delito, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.
(AgRg no HC n. 1.003.480/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.