ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 936841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas Corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido analisadas em recurso próprio (AREsp n.
Resultado indicado
O habeas corpus foi extinto sem resolução de mérito, em razão de os pedidos formulados estarem prejudicados, porquanto veiculam matérias já analisadas em recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESES QUE EXIGEM Reexame de fatos e provas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido analisadas em recurso próprio (AREsp n. 2.090.034/MG).
2. O recorrente alegou que as teses de atipicidade material da conduta e de ilegalidade na exasperação da pena base não foram apreciadas no recurso especial, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento das referidas teses.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, especialmente nos casos em que o recurso próprio foi interposto e julgado, bem como verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi extinto sem resolução de mérito, em razão de os pedidos formulados estarem prejudicados, porquanto veiculam matérias já analisadas em recurso próprio.
5. As teses defensivas absolutórias demandam incursão em elementos de fato e de prova que não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus, sendo aqui aplicados os mesmos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso especial interposto contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, pois para se chegar a uma conclusão diversa se incorreria no óbice da súmula n. 7, STJ.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente para analisar questões já decididas em decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. A dosimetria da pena foi fixada com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, utilizando-se o critério de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima, considerado proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, conforme precedentes do STJ.
8. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante que
[trecho intermediário suprimido]
origem fixou a pena base considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e utilizou o critério de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao crime, o qual é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, entendo que a pena fixada se mostra proporcional ao caso e está dentro da discricionaridade do julgador. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.119.498/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Por fim, verifico a perda do objeto referente ao pedido de concessão da tutela de urgência, que visava à suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, pois já ocorreu o trânsito em julgado do AResp n. 2.090.034 - MG.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.