DECISÃO ELIEL DA SILVA MIRANDA e MARIERISTON LUIZ DA SILVA alegam sofrer coação ilegal diante de acórd… — HC HC 936876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIEL DA SILVA MIRANDA e MARIERISTON LUIZ DA SILVA alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- Os réus, condenados por homicídios qualificados, consumado e tentado, apontam o erro na dosimetria da pena, pois consideram que não houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade.
- Buscam sejam afastados os vetores em apreço, com a redução da pena imposta.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para o afastamento da vetorial personalidade.
Resultado indicado
Além disso, condutas desabonadoras desestabilizam seu convívio, denotando que o mesmo impõe temor às pessoas, sendo este também conhecido como traficante de drogas, o que representa uma afronta a uma coletividade justa e conscientizada e nestes termos, valoro tal conduta de forma negativa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ELIEL DA SILVA MIRANDA e MARIERISTON LUIZ DA SILVA alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Os réus, condenados por homicídios qualificados, consumado e tentado, apontam o erro na dosimetria da pena, pois consideram que não houve fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade.
Buscam sejam afastados os vetores em apreço, com a redução da pena imposta.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, para o afastamento da vetorial personalidade.
Decido
A revisão da dosimetria da pena por esta Corte somente é possível em caso de ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade.
Quanto ao réu Eliel, constou do acórdão recorrido:
O réu possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois constam nos autos que o seu comportamento sempre foi permeado por posturas atentatórias ao convívio social, sendo certo que, nesta data, ao ser interrogado, informou que fez uso de maconha e crack durante 4 anos. Além disso, condutas desabonadoras visitam seu convívio, denotando que o mesmo imprime temor às pessoas, sendo este também conhecido como traficante de drogas, o que representa uma afronta a uma coletividade justa e conscientizada e nestes termos, valoro tal conduta de forma negativa.
No que se refere à personalidade do agente, entendo ser desfavorável, uma vez que os depoimentos colhidos nos autos apontam, que o réu possui má índole, comportamento perverso e voltado à criminalidade, o que é corroborado pelo extenso currículo criminal, denotando que o mesmo, além que não demonstrar pretensão de viver honestamente, ao contrário, prefere continuar sobrepujando o ordenamento jurídico e principiológico Estatal, o que faz valorar de forma negativa esta circunstância.
Em relação a Marieriston, foi registrado:
O réu possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois constam nos autos que o seu comportamento sempre foi permeado por posturas atentatórias ao convívio social, sendo certo que, nesta data, ao ser interrogado, informou que fez uso de drogas. Além disso, condutas desabonadoras desestabilizam seu convívio, denotando que o mesmo impõe temor às pessoas, sendo este também conhecido como traficante de drogas, o que representa uma afronta a uma coletividade justa e conscientizada e nestes termos, valoro tal conduta de forma negativa.
No que se refere à personalidade do agente, entendo ser desfavorável, uma vez que os depoimentos colhidos nos autos apontam, que o réu possui má índole, comportamento perverso e voltado à criminalidade, o que é
[trecho intermediário suprimido]
à criminalidade". O fato dos réus terem abordado as vítimas em um campo de futebol repleto de pessoas, e, de surpresa terem alvejado as vítimas, inclusive, atirando em Eduardo pelas costas, atingindo a cabeça e o dorso, com o intuito de eliminar um suposto rival no tráfico de drogas local, demonstram sem dúvida, má índole, frieza e perversidade.
Apesar das considerações da defesa, e do parecer do Ministério Público, não identifico a ilegalidade apontada. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077), o que foi feito no caso concreto.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.