ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 936969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- No caso concreto, a busca domiciliar não foi justificada por elementos concretos que indicassem a necessidade da diligência, configurando constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar não foi justificada por elementos concretos que indicassem a necessidade da diligência, configurando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso na sanção do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar.
A ordem foi concedida e o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo.
Nas razões do agravo, o MPF aponta erro na decisão agravada, por entender que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do agravado.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja restabelecida a condenação do agravado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, a busca domiciliar não foi justificada por elementos concretos que indicassem a necessidade da diligência, configurando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
Conforme consignado na decisão ora
[trecho intermediário suprimido]
DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal.
2. No caso concreto, os elementos objetivos referidos pelas instâncias ordinárias como justificadores da diligência - atitude suspeita, extremo nervosismo na presença dos policiais - não firmam a impressão de que o ora agravado portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.