DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vandecir Leohnan contra o ato coator proferido… — HC HC 937058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vandecir Leohnan contra o ato coator proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000712-14.2024.8.24.0018, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n.
- 0002454-53.2014.8.24.0022, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).
- A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado em quatro áreas de conhecimento.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vandecir Leohnan contra o ato coator proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000712-14.2024.8.24.0018, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 0002454-53.2014.8.24.0022, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).
A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado em quatro áreas de conhecimento.
Sustenta que, ao contrário do que sustentou o TJSC, não há qualquer impedimento à cumulação da remição por estudo decorrente da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM/2023 e da aprovação no ENCCEJA de 2022. Desta forma, necessário que se reconheça o direito à remição de pena pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM/2023 (fl. 10).
Pede a concessão da ordem para ter reconhecido o direito à remição da pena (fls. 3/11).
Liminar indeferida às fls. 95/96.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 102):
PENAL PROCESSO PENAL EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REEDUCANDO QUE OBTEVE REMIÇÃO DE PENA AO SER APROVADO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO EM 2022. PORTERIOR APROVAÇÃO EM 4 ÁREAS DO CONHECIMENTO NO ENEM/2023. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 85/87):
Nada obstante as ponderações tecidas pelo agravante, razão não lhe assiste.
É certo que a Lei 7.210/1984 permite, quando houver certificado de órgão competente do sistema de educação, a diminuição da pena por período de estudo em decorrência da conclusão do ensino médio, cujo cálculo será de um dia de remição a cada doze horas de frequência escolar, sendo o produto, ainda, acrescido da fração de um terço(art. 126, §§ 1º, inciso I, e 5º).
Ampliando essa possibilidade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça prescrevia que, nas hipóteses em que o apenado não está vinculado a atividades regulares de
[trecho intermediário suprimido]
não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento d e remição da pena pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM 2023.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVA ÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.