DECISÃO WELISSON BISPO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 937621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELISSON BISPO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 7 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei n.
- 11.340/2006, todos em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
WELISSON BISPO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202400331228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 7 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei n. 11.340/2006, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A defesa aduz, em síntese, a ausência de dolo quanto ao descumprimento da medida protetiva ante o consentimento da vítima para a reaproximação do paciente, o que culmina na atipicidade da conduta no tocante ao art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos delitos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça e descumprimento de medida protetiva. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
A controvérsia trazida no presente writ cinge-se, exclusivamente, ao ponto relativo ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois, segundo a tese defensiva, o paciente reatou o relacionamento com a vítima com o consentimento desta, o que afastaria a voluntariedade necessária à configuração do delito.
II. Descumprimento de medida protetiva - atipicidade
No tocante ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a compreensão desta Corte Superior é a de atipicidade da conduta quando há o consentimento da vítima para o descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ilustrativamente:
.. 2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2023.)
..
4. O consentimento da vítima para a reaproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do
[trecho intermediário suprimido]
e retornavam para casa, onde viviam juntos, quando ocorreu o crime.
Também foi possível verificar na sentença, pelo relato da vítima, que "Contou que é verdade que haviam reatado mesmo com a vigência das medidas protetivas e que, ao todo, possuíam três anos juntos " (fl. 59).
Não se pode afirmar, dessa forma, que o paciente haja atuado com ciência da ilicitude da conduta. A situação evidencia, ao contrário, uma quebra da credibilidade da própria medida protetiva, tolerada e aceita pela vítima.
Assim, não há dúvida acerca de que o relacionamento foi retomado, a evidenciar afastada eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para absolver o paciente quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantendo-se hígidas as condenações relativas aos crimes de lesão corporal e ameaça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.