DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO BARROS DE OLIVEIRA, preso preventivam… — HC HC 937623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO BARROS DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 7043038-82.2022.8.22.0001 e 7031009-63.2023.8.22.0001, da 2ª Vara de Delitos de tóxicos da comarca de Porto Velho/RO).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 25/7/2024, denegou a ordem à unanimidade (HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGINALDO BARROS DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) - (Processos n. 7043038-82.2022.8.22.0001 e 7031009-63.2023.8.22.0001, da 2ª Vara de Delitos de tóxicos da comarca de Porto Velho/RO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 25/7/2024, denegou a ordem à unanimidade (HC n. 0807360-27.2024.8.22.0000).
Alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência de fato novo entre o relaxamento e a nova decretação da prisão; falta de contemporaneidade dos fatos, praticados entre 2021 e 2022, em afronta ao "perigo atual" exigido pelo § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal; suficiência de medidas cautelares alternativas; e condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de salvo-conduto; e, no mérito, requer a confirmação da ordem com a manutenção da liberdade.
Liminar indeferida às fls. 179/181.
Informações prestadas às fls. 187/189.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, porém, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 191/194).
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifiquei que consta mandado de prisão em aberto em desfavor do ora paciente, em razão dos fatos descritos nestes autos, razão pela qual o pleito do paciente não se encontra prejudicado.
Inicialmente, quanto à falta de contemporaneidade da prisão, verifico que tal fundamento não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no envolvimento do paciente com organização criminosa estruturada em diversos núcleos (fornecedores, compradores, transportadores, financeiro e "correria"), identificada a
[trecho intermediário suprimido]
faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. 311 KG DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICADA. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.