ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 937629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ.
- Agravo regimental interposto por Ozeas Chagas dos Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese veiculada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Ozeas Chagas dos Santos contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese veiculada. O agravante sustentou que a ausência de análise do mérito pela instância precedente não impede o conhecimento do writ e reiterou os argumentos no sentido de que a vedação ao livramento condicional não pode atingir os delitos comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus cujo fundamento não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do habeas corpus não se pode conhecer quando a matéria nele ventilada não foi previamente submetida à análise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. A unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas da condição de reincidente.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes do STJ e do STF, que afirmam ser legítima a consideração da reincidência reconhecida durante a execução da pena na concessão de benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus cuja tese jurídica não foi previamente analisada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A reincidência é circunstância pessoal do condenado e pode ser reconhecida na fase de execução penal, ainda que não tenha sido considerada na sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por OZEAS CHAGAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. .
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes.
III - Não se vislumbra na espécie constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.696/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020, grifo próprio.)
Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.