ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 937723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, visando à nova análise sobre a mesma matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico privilegiado.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, visando à nova análise sobre a mesma matéria.
3. A reiteração de pedido em habeas corpus já transitado em julgado é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, respeitando-se os limites do exercício da jurisdição.
5 . Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RICARDO SILVEIRA LEAL JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O impetrante alega que houve nulidade das provas obtidas em razão da invasão de domicílio sem consentimento válido e da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, em violação do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a modificação da fração de 2/3 aplicada ao tráfico privilegiado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, com substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.