ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 937742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO.
Resultado indicado
Por fim, registre-se que a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PENDENTE AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSAMENTO CONCOMITANTE DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando flagrante ilegalidade na majoração da pena-base e na negativa de aplicação da atenuante da confissão.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus não é substitutivo de recurso especial, pois foi impetrado concomitantemente ao processamento do recurso especial, visando celeridade na apresentação da demanda ao órgão judiciário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. Outra questão é a possibilidade de processamento concomitante de habeas corpus e de recurso especial que impugnam o mesmo acórdão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024)
7. No caso, a interposição do recurso especial foi anterior à impetração do habeas corpus, sendo negado provimento àquele, no qual existe agravo regimental pendente de julgamento.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a
[trecho intermediário suprimido]
no habeas corpus já havia sido indeferida em decisão de 19/5/2023, estando o remédio constitucional em estágio mais avançado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 181626 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023)
Convém destacar, o presente writ foi autuado em 15/8/2024, data posterior à decisão negando provimento ao Recurso Especial n. 2097648/SP, proferida em 5/6/2024, no qual encontra-se pendente de julgamento o agravo regimental interposto pelo ora impetrante.
Por fim, registre-se que a concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, que pode ser concedida no bojo de qualquer feito, inclusive, no recurso especial já conhecido, o que só corrobora a ausência de cabimento da presente impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.