ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 937742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus.
2. O embargante alega contradição, porque o habeas corpus não seria reiteração do recurso especial interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado, por possuir objeto mais amplo, bem como reitera haver flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, conforme parecer do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou omissão que autorizem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente para o deslinde da questão, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.
2. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023)..
3. "O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025)
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem que haja vícios no julgado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 346-349, alegando contradição, ao argumento de que o presente habeas corpus não é reiteração do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.