ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 938198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, demonstrando-se concretamente a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico fundamentada exclusivamente no local da prisão em flagrante, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas drogas não permite inferir nem a estabilidade, nem a permanência do suposto vínculo entre o acusado e a organização criminosa. No caso concreto, a absolvição quanto ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 se impõe ante a ausência de demonstração concreta dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico.
3. Afastada a condenação por associação para o tráfico e sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem indicação de fatos indicativos de dedicação habitual ao tráfico ou integração a organização criminosa, imperativa a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi em parte a ordem de habeas corpus para absolver o paciente da imputação do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do CP e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 2 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 222 dias-multa.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, tendo sido apreendidas 502g de maconha, 351g de cocaína e 55g de crack, além de arma de fogo com o corréu.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
22 dias de reclusão, mais 572 dias-multa.
Na terceira fase, incidem a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta fixada em 2/3 em razão da prévia valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, o que resulta na pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, mais 222 dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Da mesma forma, entendo que a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.