DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS DADALTO ZOBOLI contra decisão monocrátic… — HC HC 938203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS DADALTO ZOBOLI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração consistiria em reiteração de matéria já submetida a esta Corte no RHC n.
- 193055/RO, também distribuído a esta Relatoria.
- O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no HC n.
- 1049461-50.2023.4.01.0000, em favor de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, investigado pela suposta prática dos crimes de pertinência a organização criminosa e lavagem de capitais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533., 00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS DADALTO ZOBOLI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração consistiria em reiteração de matéria já submetida a esta Corte no RHC n. 193055/RO, também distribuído a esta Relatoria.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no HC n. 1049461-50.2023.4.01.0000, em favor de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, investigado pela suposta prática dos crimes de pertinência a organização criminosa e lavagem de capitais.
Na origem, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia para a prática de atos cautelares no curso da denominada Operação Ganância. Requereu, em sede liminar, a suspensão do trâmite do Inquérito Policial n. 1005823-54.2021.4.01.4100, em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, e dos feitos correlatos n. 1003020-64.2022.4.01.4100, n. 1003214-64.2022.4.01.4100 e n. 1003251-91.2022.4.01.4100, em relação ao paciente e às pessoas jurídicas mencionadas na impetração.
No mérito, postulou a declaração de nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia na cautelar n. 1004539-11.2021.4.01.4100, que deferiu interceptação telemática, quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos e sucessivas prorrogações, bem como da decisão proferida na cautelar n. 1013021-45.2021.4.01.4100, relativa ao afastamento de sigilo fiscal e bancário.
A decisão agravada não conheceu da impetração, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o habeas corpus reiterava matéria deduzida no RHC n. 193055/RO. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar quando o pedido for manifestamente incabível ou constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos, conforme também reconhece a jurisprudência desta Corte.
No agravo regimental, a defesa sustenta que não haveria identidade entre o HC n. 938203/RO e o RHC n. 193055/RO. Afirma que os feitos teriam origem em procedimentos diversos, com autoridades coatoras distintas e objetos autônomos. Segundo a defesa, o presente habeas corpus teria por objeto específico a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, ao passo que o RHC n. 193055/RO discutiria a atuação do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia e a remessa do feito ao Juízo da 4ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
de 12/04/2021, em especial:
a) a decisão de 06/05/2021, proferida nos autos da cautelar n. 1004539-11.2021.4.01.4100, que deferiu interceptação telefônica e telemática, bem como quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos;
b) as decisões subsequentes de prorrogação das interceptações e de inclusão de novos alvos no mesmo procedimento cautelar;
c) a decisão de afastamento de sigilo bancário e fiscal proferida no contexto da cautelar n. 1013021-45.2021.4.01.4100;
d) as provas diretamente derivadas dos atos ora declarados nulos.
Determino, ainda, que o juízo competente proceda ao desentranhamento dos elementos de prova diretamente contaminados, sem prejuízo de examinar, de modo fundamentado e sob contraditório, eventual existência de fonte independente, descoberta inevitável ou elementos autônomos não alcançados pela nulidade reconhecida, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.