ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 938496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO AO ANPP CELEBRADO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por ALBERTO RENATO CUOCO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo regimental, pois a falta de juntada do acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado na origem impossibilitou aferir se, de fato, persiste o objeto do habeas corpus, julgado prejudicado, cuja pretensão era de trancamento do inquérito policial.
Nas razões, o embargante aduz que o acórdão contrariou o comando normativo insculpido no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite a abertura de prazo para saneamento de eventuais vícios cuja natureza é formal (fl. 1.931), e alega que, com a petição de embargos de declaração, juntou a peça para que seja analisado o mérito do recurso.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO AO ANPP CELEBRADO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
A Sexta Turma decidiu assim o agravo regimental do ora embargante (fl. 1.921):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGADA PERSISTÊNCIA DE INTERESSE NO WRIT. FALTA DE JUNTADA DO REFERIDO PACTO. PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER ACOLHIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP), o que, no caso, não ocorreu.
Ora, a prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa e a indicação de link para acesso a peça essencial não supre a necessidade de instrução adequada do pedido (AgRg no HC n. 935.233/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025). A propósito, ainda: AgRg no HC n. 846.077/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/2024; e AgRg no HC n. 727.481/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/5/2022.
Com efeito, é juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual (AgRg no HC n. 895.072/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/3/2024).
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.