DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SCHEUERMANN contra o ato coator pro… — HC HC 938664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SCHEUERMANN contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8000674-02.2024.8.24.0018/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo como data-base para aquisição de futuros benefícios a data da última prisão (Execução n.
- 0001922-39.2010.8.24.0016, Juiz da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).
- Assim, não há razão para que a data-base anterior seja modificada pode mais ser consectário imediato do mero somatório das sanções impostas ao reeducando.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SCHEUERMANN contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000674-02.2024.8.24.0018/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo como data-base para aquisição de futuros benefícios a data da última prisão (Execução n. 0001922-39.2010.8.24.0016, Juiz da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).
Alega a defesa que a alteração da data-base em razão da unificação de reprimendas afronta os princípios da legalidade e da individualização das penas por não possuir previsão legal e por implicar excesso de execução, devendo ser preservado o marco interruptivo anterior à unificação, uma vez que sua alteração não caso em análise, embora tenha ocorrido crime doloso no curso da execução, o mesmo não se traduziu em falta grave, uma vez que esta não foi reconhecida como tal, tendo sido fulminada pela prescrição. Assim, não há razão para que a data-base anterior seja modificada pode mais ser consectário imediato do mero somatório das sanções impostas ao reeducando. 5. Pelas razões expostas, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão, a fim de alterar a data-base para 5/3/2016 (data da última falta grave) - (fls. 7/8).
Pede a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão, para o fim de alterar a data-base para 5/3/2016 (data da última falta grave) - (fl. 8).
O Ministério Público Federal opinou no sentido da não admissão do writ, em parecer assim ementado (fl. 66):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Substituição de revisão criminal. Inadmissibilidade. Regra geral. Jurisprudência do STF e do STJ (Turmas da 3ª Seção). Exceção. Ilegalidade flagrante. Situação não caracterizada. Unificação de penas. Data-base de benefícios executórios. Modificação. Vedação. Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ. Descumprimento, todavia, não verificado. Data da última prisão. Fator relevante para a alteração, segundo o precedente. Critério observado. Apenado que, antes da última prisão, cumpria pena em regime aberto. Retificação legítima. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Da atenta análise dos autos observa-se que se trata de apenado que estava resgatando pena no regime aberto desde 30/9/2019, quando houve o cumprimento do mandado de prisão em razão de sentença definitiva por condenação nos autos n. 0000045-89.2009.8.24.0019 (fl. 52). Logo, o marco interruptivo não decorre da infração disciplinar de natureza grave,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.807/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.