ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 938664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DATA- BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado após o julgamento do Tema 1.006/STJ, a data-base para a obtenção de novos benefícios na execução penal deve ser definida no dia do cumprimento da prisão do apenado para o cumprimento de pena decorrente da condenação mais recente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA- BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado após o julgamento do Tema 1.006/STJ, a data-base para a obtenção de novos benefícios na execução penal deve ser definida no dia do cumprimento da prisão do apenado para o cumprimento de pena decorrente da condenação mais recente.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO SCHEUERMANN contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem (fls. 72/74).
Neste recurso, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina alega que a decisão agravada teria incorrido em grave erro quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.006/STJ, ao definir que a data-base para o cálculo dos benefícios da execução penal deveria ser a data da mais recente prisão do agravante para o cumprimento de pena, em 18/3/2024, em vez da data da última falta grave cometida por ele em 5/3/2016.
Sustenta que a decisão recorrida inverte a lógica protetiva do precedente, utilizando o para prejudicar o Paciente, ao fixar como data-base um marco posterior (progressão de regime) em detrimento de um marco anterior (falta grave), que considera 1631 dias de pena efetivamente cumprida pelo Paciente (fl. 84).
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA- BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado após o julgamento do Tema 1.006/STJ, a data-base para a obtenção de novos benefícios na execução penal deve ser definida no dia do cumprimento da prisão do apenado para o cumprimento de pena decorrente da condenação mais recente.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões deduzidas no agravo regimental são insuficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.
Como
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.807/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024 - grifo nosso).
Nesses termos, a data-base para a progressão de regime deve ser fixada no dia em que o agravante foi preso para o cumprimento da mais recente pena privativa de liberdade.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.