ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 938754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.
2. O recurso de apelação transitou em julgado em 6/5/2024, e o habeas corpus foi impetrado em 19/8/2024, fora do prazo recursal.
3. A parte agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo e a ausência de supressão de instância, alegando que a matéria foi debatida pela Corte de origem. Requer a cassação do acórdão que determinou a realização de novo júri, argumentando que a defesa e o réu estavam satisfeitos com a decisão anterior.
4. A defesa não utilizou os embargos de declaração para provocar a análise da questão pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
5. A ausência de documentação essencial ao processo, que motivou a anulação da condenação e a determinação de novo júri, foi considerada prejudicial à busca da verdade real e ao reexame das provas em sede recursal.
6. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO EUDAZIO DE SOUZA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por supressão de instância.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a ausência de supressão de instância, pois a matéria teria sido devidamente debatida pela Corte de origem.
Afirma, em síntese, haver (fl. 97):
.. um conflito direto entre a impossibilidade técnica de recuperação das mídias - essenciais à defesa do réu - e a decisão que busca assegurar os direitos fundamentais de defesa e processo justo, mediante novo julgamento, necessidade essa que o recorrente, no entanto, questiona, dado o contexto de já ter sido julgado e condenado no âmbito original, propiciando
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, ocorridos durante a sessão do júri, e não documentados, certamente influenciaram na convicção dos jurados. Ademais, tais elementos constituem base não só para a apresentação das contrarrazões do recorrido como também para a avaliação da verdade substancial dos fatos pelo Tribunal de Justiça.
Ainda que a defesa manifeste preferência pela manutenção da condenação anteriormente proferida, não há, nos presentes autos, razões para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal local, no sentido de que: "a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas nos atos instrutórios em plenário influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas que embasaram a decisão ora vergastada, a fim de verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi inteiramente contrária a prova dos autos ou não" (fl. 36).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.