ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 938957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 12194, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. PERSISTÊNCIA. RAZÕES QUE DEIXARAM DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de GERINALDO FERREIRA DE SOUSA, interposto contra a decisão de não conhecimento do pedido de habeas corpus, assim resumida (fl. 154):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Writ não conhecido. Pedido de fls. 136/137 prejudicado.
Nesta via, o agravante sustenta a violação do princípio da colegialidade e desconsideração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão da decisão monocrática. Destaca que é primário e que a manutenção do regime fechado não é proporcional às circunstâncias do caso, pleiteando a modificação do regime prisional para semiaberto. Menciona que há precedentes do STJ e do STF que reconhecem a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade.
Requer a retratação da decisão hostilizada ou a remessa dos autos para julgamento pela Sexta Turma.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. PERSISTÊNCIA. RAZÕES QUE DEIXARAM DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Em primeiro lugar, afasto a dita violação d o princípio da colegialidade, pois, a teor do art. 34, XVIII, a, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, a decisão monocrática foi proferida com base na percepção da deficiência na instrução do habeas corpus, o que não é admissível, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). Nessa mesma linha, por exemplo, este recente julgado da Sexta Turma: AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/6/2020.
Em segundo lugar, pelo que li das razões do agravo regimental e dos supervenientes documentos juntados, o agravante não sanou a falha inicial nem impugnou as razões por mim adotadas para não conhecer do habeas corpus. Limitou-se a alegar ofensa ao princípio da colegialidade, cerceamento de defesa e a repisar a tese suscitada originalmente.
Quer dizer, permanecem incólumes os fundamentos expendidos pela decisão ora agravada. Entendo, portanto, que não é caso de conhecer deste agravo regimental, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Assim, não conheço deste recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.