DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ALIMENTOS S.A — HDE HDE 9390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ALIMENTOS S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira.
- A parte embargante alega que a decisão ora impugnada teria sido omissa quanto à análise da argumentação que conduziria ao reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores do pleito homologatório.
- Aponta a existência de vício na representação judicial da parte ora embargada, defendendo a impossibilidade de regularização posterior sem comprovação de justo motivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 13065
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que deferiu o pedido de homologação de decisão estrangeira.
A parte embargante alega que a decisão ora impugnada teria sido omissa quanto à análise da argumentação que conduziria ao reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores do pleito homologatório.
Aponta a existência de vício na representação judicial da parte ora embargada, defendendo a impossibilidade de regularização posterior sem comprovação de justo motivo. De acordo com a embargante, a procuração foi firmada por instrumento particular sem a apresentação dos atos societários necessários à comprovação da representação legal.
Sustenta, ainda, que não seria possível a juntada posterior de prova documental pela parte requerente, a exemplo da documentação utilizada para identificar os funcionários da parte ora embargante que teriam recebido as notificações realizadas no processo arbitral. Salienta que os referidos documentos apenas foram apresentados em réplica e não foram acompanhados de tradução juramentada.
Assevera que o indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi adequadamente fundamentado, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, uma vez que "não tem sequer demonstrações de riquezas suficientes para ensejar o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)" - fl. 414.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para sanar eventual erro material no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado no acórdão embargado, estão devidamente atendidos os requisitos para a homologação da decisão estrangeira.
Ao contrário do afirmado pela parte embargante, o vício de representação processual é sanável, sendo permitida a juntada posterior da documentação referida no recurso, a exemplo dos atos societários que comprovam a regularidade da representação legal da parte requerente.
Além disso, é possível complementar a instrução da petição inicial com a documentação pertinente, nos termos dispostos no art. 321 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
requerente, bem como de produzir as provas cabíveis, tendo se limitado a sustentar o descabimento da regularização do processo.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a decisão recorrida encontra-se ancorada na jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que cumpre à pessoa jurídica requerente comprovar o estado de miserabilidade econômica, tendo-se afirmado, ainda, que a homologação do plano de recuperação judicial não é suficiente para o deferimento da referida benesse processual.
Nesse ponto, esclareceu-se que o relatório extraído do Serasa não apresentou elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.