DECISÃO FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL agrava da decisão em que julguei prejudicado pela perda superv… — HC HC 939100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL agrava da decisão em que julguei prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- A decisão agravada fundamenta-se na extinção da punibilidade do paciente, beneficiado com a concessão de indulto na Ação Penal n.
- 0015960-11.2015.8.26.0506, com trânsito em julgado para a defesa em 1/4/2022.
- No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a extinção da punibilidade pelo indulto não acarreta a perda de objeto do HC quando subsistem efeitos secundários da condenação como a reincidência , que geram gravame ao seu status libertatis.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem em habeas corpus com vistas à anulação da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL agrava da decisão em que julguei prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0015960-11.2015.8.26.0506.
A decisão agravada fundamenta-se na extinção da punibilidade do paciente, beneficiado com a concessão de indulto na Ação Penal n. 0015960-11.2015.8.26.0506, com trânsito em julgado para a defesa em 1/4/2022.
No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a extinção da punibilidade pelo indulto não acarreta a perda de objeto do HC quando subsistem efeitos secundários da condenação como a reincidência , que geram gravame ao seu status libertatis.
Alega, em síntese, a existência de nulidade decorrente de interceptações telefônicas e telemáticas ilegalmente realizadas e compartilhadas, o que acarreta a anulação de toda a ação penal ab initio.
Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem em habeas corpus com vistas à anulação da ação penal.
O Ministério Público Federal opinou pela perda do objeto do habeas corpus pela concessão do indulto (fls. 782-785).
Decido.
I. Agravo Regimental e Relativização da Súmula 695 do STF
Inicialmente, cumpre examinar o mérito do regimental quanto à perda de objeto do habeas corpus. Embora a Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal estabeleça que "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", a jurisprudência daquela Corte tem admitido a relativização desse entendimento em situações peculiares.
No caso dos autos, o recorrente alega que a manutenção da condição de reincidente lhe é prejudicial, além do fato de que, a existência de nulidades absolutas, caso reconhecidas, fulminariam a própria condenação.
Como bem invocado pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 121.907 (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30/9/2014, DJe 211 de 28/10/2014), reconheceu a possibilidade de conhecimento do writ mesmo após o indulto, em circunstâncias nas quais remanescem efeitos secundários da condenação. A subsistência de efeitos como a reincidência, que pode impactar a situação jurídica do paciente em outros processos penais, justifica o interesse na análise da validade da condenação originária.
A manutenção de um registro de condenação, mesmo com a pena extinta, pode gerar a reincidência em eventuais novos processos, impedir o acesso a certos cargos públicos ou privados, e acarretar estigmas sociais e profissionais que uma declaração de nulidade ou absolvição poderia r everter integralmente. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
7/3/2017).
A referência, feita na decisão de prorrogação e nas seguintes, à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal.
Assim, o período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação.
Diante de todas essas considerações, e porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental e denego a ordem.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.