ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 939477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art.
- O paciente, assistido pela Defensoria Pública, alegou que a busca pessoal seria nula por ausência de fundadas suspeitas e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para posse para consumo pessoal.
Resultado indicado
Ao que se nota, portanto, a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões concretas, baseada apenas no fato de o indivíduo encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico e vestir "moletom", sem que os policiais se recordassem de motivos específicos para a abordagem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. SEM FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente, assistido pela Defensoria Pública, alegou que a busca pessoal seria nula por ausência de fundadas suspeitas e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para posse para consumo pessoal. O recurso foi rejeitado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, em local conhecido por tráfico de drogas, configura prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação.
4. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática clara e objetiva quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
5. No caso, a busca pessoal foi realizada sem razões concretas, baseada apenas na presença do indivíduo em local de tráfico e no uso de "moletom", sem que houvesse motivos específicos para a abordagem.
6. A ausência de fundadas suspeitas torna a busca pessoal prova ilícita, o que leva ao reconhecimento de sua nulidade e à absolvição do paciente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas e absolver o paciente.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de WILLIAN RIBEIRO PEDRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformado, o paciente, assistido pela Defensoria Pública do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
a relevância e a credibilidade do depoimento dos policiais militares - agentes públicos cujo trabalho ostensivo tem grande importância no combate à criminalidade do nosso país -, no caso dos autos, o depoimento mostrou-se demasiado lacunoso e inapto a fundamentar a suspeita que os levou a agir.
Ao que se nota, portanto, a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões concretas, baseada apenas no fato de o indivíduo encontrar-se em local conhecido como ponto de tráfico e vestir "moletom", sem que os policiais se recordassem de motivos específicos para a abordagem. Dessa forma, verifica-se que a busca pessoal carece de amparo em circunstâncias claras e objetivas, configurando prova ilícita, o que deve levar ao reconhecimento de sua nulidade.
Ante o exposto, não conheço da impetração e concedo a ordem de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, e consequentemente absolver o paciente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.