DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE CARVALHO RIBEIRO contra a decisão, de minha… — HC HC 939583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE CARVALHO RIBEIRO contra a decisão, de minha lavra (fls.
- 2.597/2.599), em que deneguei a ordem no presente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO.
- NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE CARVALHO RIBEIRO contra a decisão, de minha lavra (fls. 2.597/2.599), em que deneguei a ordem no presente habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.597):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DOS DELITOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Reiteram-se os argumentos da inicial, aduzindo-se que se a sentença é novo título nos autos, se faz necessário que haja pedido de prisão preventiva sim pelo ente Ministerial em suas alegações finais, pois uma prisão preventiva anterior e que foi relaxada, perde a contemporaneidade necessária para a sua manutenção de ofício, e no caso dos autos ainda existiu o fato de que os eventos deram-se em 2018 e a sentença decretando a nova prisão foi no ano de 2023 (fl. 2.604).
Alega-se que a reincidência do agravante foi afastada pelo Juízo singular em embargos de declaração na origem.
Requer-se, desse modo, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja provido, com a consequente revogação da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões do Ministério estadual apresentadas às fls. 2.622/2.627. O Ministério Público Federal deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (fl. 2.634), contudo, após vista dos autos (fl. 2.635), manifestou-se pelo não provimento do agravo, às fls. 2.637/2.642.
Requeridas novas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal estadual, que as prestaram, respectivamente, às fls. 2.647/2.648 e fls. 2.658/2.665.
É o relatório.
Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, da jurisprudência citada e muito refletir sobre o caso, tenho que necessária a reconsideração da decisão agravada.
Do exame minucioso dos autos, verifica-se que, de fato, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 2.647/2.648), é incontroversa a ausência de manifestação do órgão da acusação, nem antes (nas alegações finais) e nem depois da sentença, havendo pedido apenas na denúncia. Entretanto, houve a revogação da prisão por reconhecido excesso de prazo, e, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo singular decretou a prisão cautelar do paciente, sem que houvesse novo pedido do Ministério Público, circunstância que impede a decretação, nos termos das alterações promovidas pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
a qual:
Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2024)
Em razão do exposto, reconsidero a decisão denegatória e concedo a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo de nova decretação, desde que mediante requerimento do órgão da acusação e fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Publique-se.
EMENTA
ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 676/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.