DECISÃO LUIZ CLÁUDIO VIEIRA CABRAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 939893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CLÁUDIO VIEIRA CABRAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a rejeição parcial da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n.
- 1246368-25.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, a fim de que seja afastada a imputação de oito crimes contra a economia popular (art.
- 1.521/1951) por ausência de justa causa, nos termos do art.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida, a fim de que a denúncia seja parcialmente rejeitada, afastando-se 8 (oito) crimes" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3605
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CLÁUDIO VIEIRA CABRAL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 2774743-29.2024.8.13.0000.
A defesa busca a rejeição parcial da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 1246368-25.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, a fim de que seja afastada a imputação de oito crimes contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951) por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Argumenta, em síntese, que: "a 1ª Câmara Criminal do TJMG denegou habeas corpus impetrado contra ato ilegal do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, que recebeu a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 1246368-25.2021.8.13.0024, a qual imputa ao Paciente 9 (nove) crimes contra a economia popular (art. 2º, inc. IX, da Lei n. 1.521/1951), em concurso material, pelo simples fato de terem sido identificadas 9 (nove) vítimas. Ausência de justa causa: crimes contra a economia popular demandam habitualidade e têm sujeição passiva indeterminada, de modo que imputar 1 (um) delito consumado para cada vítima individualizada configura manifesta ausência de justa causa. Não é atividade epistêmica; é hermenêutica. A ordem deve ser concedida, a fim de que a denúncia seja parcialmente rejeitada, afastando-se 8 (oito) crimes" (fl. 3).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 36-41).
Decido.
Em consulta realizada pelo gabinete, foi possível verificar que, depois de encerrada a instrução processual, houve a homologação de acordo de não persecução penal na ação penal da qual se origina a impetração.
Conquanto não seja possível verificar se houve efetivo cumprimento do ANPP, é certo que a pretensão recursal se tornou inócua, pois: a) a fase processual que o paciente pretendia sobrestar (recebimento da denúncia) já foi em muito superada; b) o réu celebrou ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a rejeição da peça acusatória.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.