DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON RIBEIRO, contr… — HC HC 940002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 127 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 338 dias-multa, pela prática do delito de associação criminosa, previsto no art.
- 288, caput, do CP (1ª conduta) e pelo crime de roubo majorado, descrito no art.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos da interceptação telefônica citada na sentença que condenou o paciente, acarretando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05567., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MAICON RIBEIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0027667-03.2024.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 127 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 338 dias-multa, pela prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do CP (1ª conduta) e pelo crime de roubo majorado, descrito no art. 157, § 2º, I, II e IV, do CP, por 14 vezes.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (POR QUATORZE VEZES) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA DEFESA AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, EM DELIBERAÇÕES DATADAS DO ANO DE 2021 - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS PARÂMETROS DO REMÉDIO - MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO, NOHEROICO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE REFERE AO SENTENCIADO E SEQUER FOI UTILIZADO PARA EMBASAR SUA CONDENAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO" (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos da interceptação telefônica citada na sentença que condenou o paciente, acarretando cerceamento de defesa.
Afirma que, embora a magistrada de primeiro grau tenha afirmado não utilizar a interceptação como fundamento da condenação, tal elemento foi expressamente referido na sentença, o que reforça o interesse defensivo no exame integral do material, com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante n. 14 do STF e no art. 7º, XIII, XIV e § 10, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Requer, assim, a concessão da ordem a fim de autorizar à defesa o acesso aos autos de Interceptação Telefônica n. 000795-15.2016.8.16.0037.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 152/157.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa mediante os seguintes fundamentos:
"O paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.
5. Na hipótese vertente, os recorrentes não lograram comprovar eventual prejuízo concreto suportado em virtude da alegada nulidade, limitando-se a afirmar que a condenação, per si, constitui "demonstração idônea do prejuízo" (e-STJ fl. 634).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.