DECISÃO ANDES DE SOUZA FRANCO e CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA alegam sofrer coação ilegal em decorrência… — HC HC 940588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDES DE SOUZA FRANCO e CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
- Em razão dos argumentos veiculados no agravo regimental de fls.
- Os pacientes foram condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura com resultado morte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDES DE SOUZA FRANCO e CLAUDEMIR VICENTE BRAMBILLA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que não conheceu do writ originário.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Em razão dos argumentos veiculados no agravo regimental de fls. 1.320-1.328, reconsidero a decisão de fl. 1.295 e passo à análise do habeas corpus.
Decido.
Os pacientes foram condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura com resultado morte.
A defesa alega, em síntese, que os pacientes devem ser absolvidos, em razão da fragilidade e imprecisão do conjunto probatório, verificada, em seu entender, pela leitura dos decretos condenatórios e provas pré-constituídas.
Os pacientes foram condenados pelo juízo de primeiro grau com base nos seguintes fundamentos:
A proprietária do bar onde os policiais militares detiveram o ofendido, CÁSSIA HELENA MARCOLINO, que estava em companhia de JAQUELINE BEZERRA, asseverou que PAULO tomava cerveja com JAQUELINE quando os policiais chegaram ao local, os abordaram e, em seguida, conduziram os dois em viaturas separadas. Não conseguiu ouvir o teor da conversa e não viu os policiais apreendendo drogas com a vítima. A abordagem dos policiais foi normal, sem violência. Salientou que PAULO foi até o balcão pegar uma cerveja e reparou que estava mancando; PAULO reclamou que estava com dor, mas não disse porquê estava mancando. Não percebeu nenhum comportamento estranho da vítima.
..
Do depoimento devem ser ressaltados pontos que se mostram concordantes com a prova pericial: (1) não houve violência no local contra PAULO dos policiais, nem de terceiro, ou seja, PAULO não foi agredido no bar; (2) PAULO apenas mancava e sentia dor, circunstâncias que não podem ser consideradas causas eficientes para sua morte; (3) CÁSSIA não percebeu comportamento estranho da vítima, a vítima não apresentava estar sob efeito do uso de droga, o que é concordante com o resultado do exame toxicológico nº 1535/2015 (fl. 39). O enfermeiro que atendeu o ofendido, ALEXANDRE CAVALIERI, afirmou que notou no corpo do ofendido lesão no abdômen e nos testículos. Foi informado que o óbito decorreu de hemorragia interna, em razão de lesão no baço e no rim. Salientou que os dois policiais militares disseram que PAULO passava mal pelo uso de drogas. Disse, ainda, que não foi feito exame toxicológico, os exames realizados foram para verificar a possibilidade de infarto. A lesão externa no abdômen observada pela testemunha mantém
[trecho intermediário suprimido]
exatamente como observado nos autos.
Com efeito, para infirmar as premissas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. Saliento que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (AgRg no AR Esp n. 586.754/DF, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 5ª T., D Je 22/4/2015).
Por esse motivo, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AR Esp n. 304.675/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 9/5/2013).
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.312-1.316 e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.