ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 940602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado em 27/8/2024 contra decisão proferida em 29/4/2020.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA EM 2020 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado em 27/8/2024 contra decisão proferida em 29/4/2020. Mais de 4 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
3. Cumpre consignar, ainda, que a pena fixada no processo originário já foi integralmente cumprida pelo recorrente, circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSE WILSON DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 437-438, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Nas razões do regimental, o agravante insiste no pedido de absolvição do paciente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA EM 2020 . PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Depreende-se dos autos que este habeas corpus foi impetrado em 27/8/2024 contra decisão proferida em 29/4/2020. Mais de 4 anos depois da prolação do ato apontado como coator, portanto, a defesa impetra o presente writ - que é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que atrai a incidência do óbice descrito na Súmula n. 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
Com efeito, o impetrante argumenta que a reincidência prejudicará a situação processual do paciente nos autos do processo n. 1512720-80.2024.8.26.0228, no qual o agravante é réu (e responde em liberdade) pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio e de corrupção ativa.
Dessarte, é evidente, na espécie, a falta de interesse processual, visto que "o risco de cumprimento, ante tempus, é meramente hipotético, sabendo-se que não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese". Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível." (HC n. 82.319/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ 12/9/2007).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.