DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 940626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DE ACOMODAÇÃO E VENCIMENTO DA MENSALIDADE.
- Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 211-224):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CONTRATO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES. ALTERAÇÃO DE ACOMODAÇÃO E VENCIMENTO DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula 469 do STJ.
2. Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
3. Entretanto, ao estabelecer cláusula que permite reajuste com base no índice de sinistralidade, majorando a mensalidade apenas em benefício próprio, sem considerar a possibilidade de o contrato tornar-se igualmente oneroso à parte autora, acabou a ré por violar a boa-fé objetiva, um dos elementos essenciais do contrato de seguro, previsto no art. 422 da atual legislação civil.
4. Ausência de alteração do contrato em relação à modalidade de internação, uma vez que ocorreu apenas troca de nomenclatura do tipo de acomodação constante na carteira de identificação do beneficiário.
5. Considerando-se que o caso em exame trata de contrato coletivo, não há que se falar em abusividade na alteração da data do vencimento da mensalidade do plano de saúde, eis que nada indica que tal fato implique no desequilíbrio contratual.
6. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para fins de indenização por danos morais, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano, em especial quando se trata de responsabilidade contratual.
7. Hipótese de repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos.
Dado parcial provimento ao apelo.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 236-237).
Originariamente, JULIO CESAR LOUREIRO JACQUES ajuizou ação declaratória com pedido liminar de tutela antecipada c/c danos morais contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., alegando abusividade nos reajustes de mensalidade do plano de saúde, alteração unilateral da data de
[trecho intermediário suprimido]
moral superior ao mero aborrecimento.
Desse modo, alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acolhendo a pretensão do recurso, ensejaria o necessário reexame das provas constantes dos autos, bem como do contrato firmado entre as partes, providências vedadas em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme: "(..) a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AR Esp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, D Je 21/10/2022).."
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários no recurso conforme prevê o art. 85, § 11 do CPC/2015, vez que o acórdão de origem foi proferido sob a vigência do CPC/1973.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.