DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI FERREIRA PINTO… — HC HC 940644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI FERREIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 2.199 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em apelação, a reprimenda foi reduzida para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mantido o regime inicial fechado, e 1.865 dias-multa.
- Alega que houve constrangimento ilegal na sentença, pois a busca pessoal no veículo do paciente foi realizada sem mandado judicial, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI FERREIRA PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 2.199 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em apelação, a reprimenda foi reduzida para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mantido o regime inicial fechado, e 1.865 dias-multa.
Alega que houve constrangimento ilegal na sentença, pois a busca pessoal no veículo do paciente foi realizada sem mandado judicial, violando o art. 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não ficou demonstrada nos autos a intenção associativa de forma estável e permanente entre o paciente e Alexandre, namorado de sua enteada, para caracterizar a infringência ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que inexistem elementos sólidos para embasar o édito condenatório por associação para o tráfico, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
A defesa também questiona a dosimetria da pena, alegando que a elevação da pena em fração superior a 1/6 por conta da dupla reincidência caracteriza bis in idem, devendo ser aplicada a fração mínima de 1/6.
No mérito, requer a absolvição do paciente do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e a redução da pena imposta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, mas pugna, desde logo, pela concessão parcial da ordem, no parecer de fls. 215-227.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/8/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 3/8/2022 (fl. 208).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
da pena e o abrandamento do regime inicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 655.339-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em 13/4/2021, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.)
Nos autos, observa-se que o Tribunal de origem não indicou de forma clara e objetiva que a pandemia teve repercussão direta nas circunstâncias do crime, favorecendo a ação do agente e demonstrando maior reprovabilidade do comportamento, devendo, portanto, ser afastada a referida agravante.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando os termos desta decisão, com o afastamento da agravante relativa à calamidade pública.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.