ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 940651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr.
- Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM JUSTA CAUSA CONTEMPORÂNEA. ILICITUDE DE PROVAS. PRINCÍPIO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). CASSAÇÃO DO DECISUM A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão de minha lavra que concedeu ordem de habeas corpus a favor do ora agravado, no sentido de declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal .. - (fl. 714), cuja ementa merece transcrição (fl. 710):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. PATRULHAMENTO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COM A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA GUARDA. ILICITUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Alega a parte agravante, em suma, que a Guarda Municipal é uma instituição voltada à segurança pública, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, e que é parte das atribuições das guardas municipais fazer cessar uma atividade criminosa, inclusive efetuando prisão em flagrante, colaborando com os órgãos de segurança pública (fls. 724-729). A decisão monocrática é vista como contrária ao caput do artigo 5º e ao caput do artigo 6º da Constituição, ao declarar ilícitas as provas produzidas, violando o direito à segurança, que é um direito fundamental e social (fls. 727-728).
O agravante sustenta que restringir a atuação de guardas municipais em situações de flagrante delito compromete o direito fundamental à segurança pública. Ressalta que
[trecho intermediário suprimido]
coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, encaminho voto no sentido de divergir do eminente Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, a fim de dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para restabelecer a condenação do paciente.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.