ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 940805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
- No caso concreto, a busca veicular foi precedida de fundadas razões, pois os agentes públicos agiram com base em informações do setor de inteligência, que indicavam que um veículo Hyundai Sonata estava sendo conduzido por pessoa foragida, já conhecida nos meios policiais, e condenada a vários anos de prisão em outros processos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. No caso concreto, a busca veicular foi precedida de fundadas razões, pois os agentes públicos agiram com base em informações do setor de inteligência, que indicavam que um veículo Hyundai Sonata estava sendo conduzido por pessoa foragida, já conhecida nos meios policiais, e condenada a vários anos de prisão em outros processos.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA CERCAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a nulidade da busca veicular, alegando a ausência de fundadas razões para a sua realização, porquanto teria sido baseada em denúncia anônima, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
Requer, assim, que seja declarada a nulidade da busca veicular.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 101-107.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
[trecho intermediário suprimido]
a condenação.
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.