DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATALIN DE FREITAS JUNIOR, condenado pela práti… — HC HC 940924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATALIN DE FREITAS JUNIOR, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 29 do CP), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n.
- 0000034-10.2015.4.03.6117, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 8/4/2019, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a reincidência e adequar a multa (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NATALIN DE FREITAS JUNIOR, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I e IV, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do CP), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 0000034-10.2015.4.03.6117, da 1ª Vara Federal de Jaú/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em 8/4/2019, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a reincidência e adequar a multa (fls. 691/747).
Alega o cabimento excepcional do writ como sucedâneo de revisão criminal, por teratologia e flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado. Sustenta a ausência de materialidade do tráfico pela inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo.
Requer a anulação da sentença e do acórdão e a absolvição nos termos do art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a concessão da ordem de ofício.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção. Sem pedido liminar, seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 815/817).
É o relatório.
Estou de acordo com a manifestação do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão de Tribunal Regional já transitado em julgado.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional (AgRg no HC n. 1.002.072/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025).
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço que, em habeas corpus, não cabe ampla análise de fatos e provas, o que torna totalmente inadmissível o exame do pedido de absolvição.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de
[trecho intermediário suprimido]
da noticiada ausência de oposição ao julgamento virtual realizado na origem.
( )
Habeas corpus não conhecido." (g.n.)
(HC nº 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ademais, como é cediço, quando não for possível a realização de perícia direta, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as provas indiciárias colhidas são suficientes para se atestar a consumação do crime de tráfico - hipótese dos autos, não havendo falar em absolvição. ..
Pelo exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PAIVA LUZ. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.