ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 941383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Requer que seja conhecido do habeas corpus e a ele seja dado provimento ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3386, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONFISSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o habeas corpus pode ser concedido de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, sempre que constatada ilegalidade flagrante.
Sustenta que a ausência de limites legais para a exasperação da pena-base não autoriza a discricionariedade absoluta do magistrado, devendo ser aplicada a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, entendimento consolidado pela Súmula n. 545 do STJ.
Requer que seja conhecido do habeas corpus e a ele seja dado provimento ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
[trecho intermediário suprimido]
restritiva, que exclui a confissão qualificada do alcance do art. 65, III, d, do Código Penal, não se coaduna com a finalidade da norma e esvazia o sentido de colaboração que ela encerra.
Ademais, a aplicação da atenuante não implica acolhimento das alegações e justificativas do acusado, mas apenas a admissão de que houve o espontâneo reconhecimento da autoria delitiva, apto a produzir reflexos na dosimetria da pena.
Assim, em atenção à jurisprudência d esta Corte Superior, impõe-se a concessão da ordem de ofício para determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aplicada, a ser promovida pelo Tribunal de origem em nova dosimetria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à readequação da pena.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.