DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO RIBEIRO PONTES JÚNIOR em que se aponta… — HC HC 941562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO RIBEIRO PONTES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 736 dias-multa, como incurso nos arts.
- O impetrante sustenta que a busca pessoal e veicular teria sido nula por ausência de fundadas razões, afirmando que a abordagem se baseou apenas em suposto nervosismo, em afronta aos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO RIBEIRO PONTES JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 736 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a busca pessoal e veicular teria sido nula por ausência de fundadas razões, afirmando que a abordagem se baseou apenas em suposto nervosismo, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Aduz ofensa ao direito ao silêncio do paciente, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, com confissão informal obtida sem cientificação dos direitos, o que, por derivação, atrairia a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Assevera ter ocorrido invasão de domicílio sem mandado e comprovação de consentimento válido, bem como sem a demonstração de fundadas razões prévias, tornando ilícitas as provas colhidas no interior da residência.
Afirma que a defesa técnica foi ineficiente, com atuação sem procuração regular, ausência de teses essenciais, erro grosseiro na interposição de agravo interno em recurso especial e prejuízo concreto, invocando a Súmula n. 523 do STF e o art. 565 do Código de Processo Penal para desconstituir o trânsito em julgado.
Defende a admissibilidade do habeas corpus como via adequada e célere, inclusive com concessão de ofício, à luz dos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, ou a anulação da ação penal, com retorno à fase de defesa prévia.
As informações foram prestadas às fls. 252-262.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 266-277, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus .
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.