ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 941637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se buscava a absolvição do paciente, a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de armas, e o reparo na dosimetria da pena.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de arma de fogo; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , no qual se buscava a absolvição do paciente, a aplicação do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de armas, e o reparo na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte de arma de fogo; e (iii) saber se houve erro na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O quadro probatório foi considerado suficiente para a condenação, com base nos depoimentos dos agentes de segurança pública e nos elementos materiais apreendidos, como entorpecentes, arma de fogo e objetos relacionados ao tráfico de drogas.
4. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de agentes de segurança pública, desde que não haja indícios de falsidade, como ocorreu no caso.
5. Quanto à dosimetria, o aumento da pena base foi devidamente fundamentado na natureza da droga apreendida, de alto poder viciante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois não se verificou nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo os contextos de apreensão distintos. Aplicou-se o entendimento consolidado de que, na ausência de nexo finalístico, os crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo configuram delitos autônomos, em concurso material.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos de agentes de segurança pública, quando corroborados por outros elementos de prova e ausentes indícios de falsidade, são aptos a embasar condenação criminal.
2. A majorante do art.
[trecho intermediário suprimido]
arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico.
7. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 15/4/2024.)
Sendo apresentada a devida fundamentação para a condenação e aumento da pena base, bem como inaplicável revolvimento fático na estreita via do habeas corpus, incabível a concessão de ofício do writ.
Diante de tais considerações, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.