DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 941757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI GUSTAVO BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5724225-92.2024.8.09.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- PEÇA ACUSATÓRIA FORMAL E MATERIALMENTE PERFEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI GUSTAVO BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC 5724225-92.2024.8.09.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PEÇA ACUSATÓRIA FORMAL E MATERIALMENTE PERFEITA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REGIME DOMICILIAR. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA
I - Não é inepta, a inicial acusatória da ação penal que se apresenta à moldura do art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a narrativa do fato ilícito, a descrição das condutas imputadas, particularizadas as circunstâncias, especialmente as gradativas do homicídio, suficiente à compreensão, viabilizando ao paciente o exercício da ampla defesa.
II - Constitui tema fora do âmbito da Corte, o pedido de prisão domiciliar do paciente, ainda não abordado na origem, porque não formulado ou não apreciado, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao Juízo originário, podendo configurar supressão de instância
III - Não evidencia ilegalidade, a prisão antecipada do paciente, por violação art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro, em decisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, verificada a materialidade e indícios suficientes de autoria, ponderada a necessidade, o risco de fuga, a perigosidade social, com fito de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, em sintonia com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a imposição de cautelares diversas.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." (e-STJ, fls. 523-524).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que não há provas lícitas que vinculem o paciente ao crime, destacando que não houve interceptação telefônica, filmagem ou qualquer prova que demonstre sua participação no delito.
Sustenta que a denúncia é inepta, pois não individualiza a autoria do paciente, além de não haver nexo de causalidade entre ele e os demais corréus.
Defende também destaca a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que a mesma se baseia
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
..
3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.