DECISÃO Trata-se de tutela antecipada, que possui como requerente PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, em … — TutAntAnt TutAntAnt 942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela antecipada, que possui como requerente PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, em face do acórdão de habeas corpus n.
- 8019159-64.2026.8.05.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o requerente foi "preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e receptação (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 180, caput, do Código Penal).
- A prisão ocorreu após o paciente ser encontrado em sua propriedade rural com parte de uma carga subtraída de um caminhão na Rodovia BR-116" (fl.
Resultado indicado
INOCORRÊNCIA AGRAVO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada, que possui como requerente PAULO EREMILTON DA SILVA JUNIOR, em face do acórdão de habeas corpus n. 8019159-64.2026.8.05.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o requerente foi "preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e receptação (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e artigo 180, caput, do Código Penal). A prisão ocorreu após o paciente ser encontrado em sua propriedade rural com parte de uma carga subtraída de um caminhão na Rodovia BR-116" (fl. 15).
Nesta petição, a defesa sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento.
Assere que "a acusação de receptação (Fato 2) repousa sobre apreensão decorrente de inadmissível invasão de domicílio por policiais civis com esteio em denúncia anônima tese sob crivo de análise no RHC nº 238.971/BA. De outro lado, a acusação de roubo majorado (Fato 1) sustenta- se, em termos de autoria, em uma dimensão inteiramente dependente de um único e frágil elemento informativo: o reconhecimento fotográfico produzido em sede policial em seguida ao depoimento da vítima, ato este realizado em manifesto descumprimento do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e em absoluto desrespeito às diretrizes do Tema Repetitivo 1.258 deste Superior Tribunal de Justiça. Conforme a inteligência do julgamento do TR 1.258, as regras de proteção ao ato de reconhecimento não constituem meras sugestões de caráter administrativo, mas exigências garantidoras da integridade da prova, conforme definido por esta Corte Superior sob a sistemática de recursos repetitivos. No caso dos autos, a defesa demonstrou de forma minuciosa a ocorrência de sete irregularidades graves na confecção do termo policial (ID 537056746, pág. 21): (i) a ausência de documentação ou registro formal de qualquer descrição prévia do suspeito pela vítima, violando o inciso I do artigo 226 do estatuto processual; (ii) a inexistência de alinhamento homogêneo entre as fotografias exibidas, que se mostraram discrepantes em termos de luminosidade, enquadramento e contexto visual; (iii) a exibição de fotos heterogêneas das pessoas apresentadas no alinhamento, de modo que dois dos indivíduos aparecem em cenários de lazer e recreação (um em frente a um som automotivo e outro em uma cachoeira com o torso nu), enquanto o Requerente é exibido em retrato tirado dentro de uma delegacia na data da prisão, gerando severo viés de sugestão visual; (iv) a inaceitável identificação nominal completa de cada pessoa sob as respectivas fotografias expostas ao reconhecedor
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA AGRAVO PROVIDO.
.. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.697.575/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.