DECISÃO Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls — TutAntAnt TutAntAnt 942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls.
- 00524023/2026), em que sustenta e requer, em suma, que "A urgência que justifica o manejo desta medida no primeiro dia útil subsequente é latente e extrema.
- A audiência de instrução e julgamento perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal de origem nº 8000471-39.2026.8.05.0199, está pautada para o dia 27 de maio de 2026, às 13h30min, por meio de videoconferência, .. a premissa adotada na respeitável decisão monocrática .. distanciou-se do real escopo do pedido de urgência formulado pela defesa técnica.
- O fundamento do indeferimento baseou-se na premissa de que não se justificaria suspender a continuidade da instrução processual diante da suposta existência de outros elementos probatórios independentes do reconhecimento impugnado, ..
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 339-349 (RCD n. 00524023/2026), em que sustenta e requer, em suma, que "A urgência que justifica o manejo desta medida no primeiro dia útil subsequente é latente e extrema. A audiência de instrução e julgamento perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal de origem nº 8000471-39.2026.8.05.0199, está pautada para o dia 27 de maio de 2026, às 13h30min, por meio de videoconferência, .. a premissa adotada na respeitável decisão monocrática .. distanciou-se do real escopo do pedido de urgência formulado pela defesa técnica. O fundamento do indeferimento baseou-se na premissa de que não se justificaria suspender a continuidade da instrução processual diante da suposta existência de outros elementos probatórios independentes do reconhecimento impugnado, .. No entanto, a defesa do Requerente não requereu a suspensão integral do andamento da ação penal nem obstou a realização dos atos instrutórios referentes às demais provas regulares ou ao delito conexo de receptação. O pleito de urgência visa unicamente obstar o constrangimento ilegal de submeter o Requerente e a suposta vítima, Renan Melo Rodrigues Moreira, a um novo ato de reconhecimento formal ou inquirição voltada à ratificação do ato nulo durante a audiência de instrução agendada para o dia 27 de maio de 2026 .. pede, com o devido respeito, que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática de e-STJ fls. 334-337, para o fim de: a) acolher parcialmente o pleito urgente para deferir a medida liminar nesta tutela cautelar antecedente, determinando ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, nos autos da Ação Penal de origem nº 8000471-39.2026.8.05.0199, a expressa proibição de realização de novo ato de reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, bem como a proibição de inquirição da vítima Renan Melo Rodrigues Moreira voltada a ratificar ou discutir o ato de identificação viciado realizado na fase inquisitorial, durante a audiência de instrução pautada para o dia 27 de maio de 2026, às 13h30min, até o julgamento definitivo do recurso ordinário cabível; b) expedir comunicação urgente, pelo meio mais célere disponível, ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções, Estado da Bahia, e ao Desembargador Relator do Habeas Corpus nº 8019159-64.2026.8.05.0000 perante a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ordenando o imediato e integral cumprimento do provimento liminar urgente deferido; c) determinar o regular processamento do feito, com a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo legal, com a posterior confirmação definitiva da tutela de urgência em julgamento de mérito por este órgão colegiado" (fls. 339-348).
O mérito foi julgado em 25/5/2026, às fls. 334-337, quando a tutela antecipada foi indeferida, levando em consideração que a prova apontada não foi anulada, haja vista a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (a defesa atacava acórdão de habeas corpus) e que a existência de demais indícios/provas não justificaria o pedido.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se apreende, a defesa não trouxe razões aptas à reforma da decisão anterior, que, analisando a situação concreta posta nesta Corte Superior, enfrentou a matéria - embora sob os limites da própria impetração e do momento em que se encontrava a demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.