DECISÃO MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 942121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi investigada no Inquérito Policial n.
- 2019.0002978-DPF/CRU/PE, instaurado em 27 de outubro de 2017, para apuração de fatos supostamente relacionados ao eventual cometimento de delito licitatório, no ano de 2013, à época da gestão da paciente enquanto Prefeita do Município de Arcoverde/PE.
- A defesa aduz, em síntese: a) excesso injustificado de prazo para conclusão do inquérito policial, que já tramita há quase 7 anos; b) manifesta atipicidade da conduta investigada.
Resultado indicado
Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no HC n. 0806963-72.2024.4.05.0000.
Consta dos autos que a paciente foi investigada no Inquérito Policial n. 2019.0002978-DPF/CRU/PE, instaurado em 27 de outubro de 2017, para apuração de fatos supostamente relacionados ao eventual cometimento de delito licitatório, no ano de 2013, à época da gestão da paciente enquanto Prefeita do Município de Arcoverde/PE.
A defesa aduz, em síntese: a) excesso injustificado de prazo para conclusão do inquérito policial, que já tramita há quase 7 anos; b) manifesta atipicidade da conduta investigada.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O presente habeas corpus visa ao trancamento de inquérito policial que perdura há aproximadamente 7 anos, instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, durante a gestão da paciente como Prefeita do Município de Arcoverde/PE.
II. Excesso injustificado de prazo e constrangimento ilegal configurado
De início, assevero que o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal (RHC n. 113.985/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/2/2020).
Ao que se observa, o caso em análise comporta a adoção da aludida excepcionalidade.
A tramitação de inquérito policial por período superior a 7 anos revela-se manifestamente excessiva e viola o princípio da duração razoável do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Embora o prazo para conclusão de inquérito policial seja impróprio quando o investigado encontra-se solto, isso não autoriza sua perpetuação indefinida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a duração razoável do processo constitui direito fundamental que se projeta também para a fase investigativa.
No caso em análise, transcorreram quase 7 anos desde a instauração do inquérito, período durante o qual foram realizados 11 pedidos de prorrogação de prazo, sem que as investigações alcançassem resultados concretos aptos a justificar eventual persecução penal.
Agrava o quadro o fato de que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
anos, para apurar suposto crime furto qualificado e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial.
(RHC n. 172.751/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2023.)
A continuidade das investigações, nas circunstâncias dos autos, revela-se desproporcional e destituída de amparo jurídico, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2019.0002978-DPF/CRU/PE em face do excesso injustificado de prazo para sua conclusão e da manifesta desídia na condução das investigações.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.