DECISÃO LUCÍDIO SEIDER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 942219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCÍDIO SEIDER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5000309-71.2012.8.21.0060 , que manteve a pronúncia do réu por tentativa de homicídio.
- A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia do réu fundada exclusivamente em depoimentos indiretos e provas não judicializadas.
- Nesse sentido, requer a concessão da ordem para despronunciar o acusado.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
LUCÍDIO SEIDER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5000309-71.2012.8.21.0060 , que manteve a pronúncia do réu por tentativa de homicídio.
A defesa aduz que há constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia do réu fundada exclusivamente em depoimentos indiretos e provas não judicializadas.
Nesse sentido, requer a concessão da ordem para despronunciar o acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 541-547).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 96-97). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo Singular pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 33-35, destaquei):
A materialidade do fato está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito (fl. 57) e pelo histórico da internação hospitalar da vítima (fls. 32- 40).
A determinação da autoria do fato exige análise dos depoimentos colhidos na instrução.
Márcio de Oliveira, vítima do fato, disse em juízo que pouco lembrava do fato; lido o depoimento da fl. 16, confirmou ter brigado com seu irmão Lindomar por causa da suspeita de um furto de uma mochila, e que ambos tinham bebido no dia do fato, mas disse que teria sido golpeado com faca por um outro indivíduo e não por algum dos acusados; afirmou que os acusados estavam ali próximos, mas o golpe fora desferido por um sujeito chamado "Paulo", o qual conhece apenas de vista; alegou ainda que os acusados não participaram da agressão, mas disse que Jorge pegou em seu braço, mas a pessoa que deu a facada apareceu de repente enquanto estava envolvido com os acusados; não sabe quem mais estava ali perto e não ouviu comentários sobre quem poderia ter sido o autor da facada; (CD da fl. 131, 1º arquivo). Na fase policial, diversamente, ele havia dito que fora agredido pelos réus e que a facada fora desferida por "Lefinha" (fls. 16-17), o que ratificou ao final daquela fase do procedimento (fl. 26).
Lindomar Augusto da Silva, irmão da vítima, narrou que estava na inauguração de um bar com o seu genro, nessa ocasião sumiu a mochila de seu genro; voltou para a cidade com Márcio e foram para outro bar, então sua filha disse que a vítima Márcio estaria com essa mochila e depois devolveu o objeto, e como o depoente estava embriagado foi até Márcio para
[trecho intermediário suprimido]
único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
Por derradeiro, é necessário ressaltar que a conclusão ora adotada não deve ser estendida em favor do corréu Jorge, pois não está presente a condição prevista no art. 580 do CPP. Ao contrário do que ocorre com o paciente, consta no depoimento judicial da vítima que o referido acusado a segurou para que terceiro desferisse o golpe de faca. Assim, há prova judicializada apta a respaldar a versão acusatória de que Jorge concorreu para a prática do crime, motivo pelo qual a pronúncia, neste particular, deve ser mantida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente Lucídio Seider.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.