DECISÃO EDUARDO MACIEL SZOBOT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 942227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO MACIEL SZOBOT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter, em tese, conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool e com o direito de dirigir cassado, havendo colidido contra motocicleta e gerado perigo de dano.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO MACIEL SZOBOT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5094671-80.2024.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter, em tese, conduzido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool e com o direito de dirigir cassado, havendo colidido contra motocicleta e gerado perigo de dano.
A defesa aduz, em síntese, as seguintes teses: a) inépcia da denúncia quanto ao segundo fato, diante da ausência de descrição da forma anormal de condução do veículo automotor e da inexistência de perigo concreto de dano; b) ausência de prova de que o paciente estivesse com o direito de dirigir cassado, sendo a acusação lastreada em imagem ilegível e sem respaldo nos depoimentos policiais; c) quebra da imparcialidade do juízo, em razão da requisição, de ofício, de prova destinada a suprir deficiência da acusação.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Trancamento da ação penal pela alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, não se configurando o caso dos autos, à primeira vista, hipóteses em que, à primeira vista, o presente caso não se enquadra. No mesmo sentido, o seguinte precedente da excelsa Corte: HC n. 114.223/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T., DJe 12/11/2015.
Da análise do tipo penal, art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, depreende-se, portanto, que a redação é taxativa ao descrever a conduta delituosa de quem dirige sem habilitação: "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano" (grifei).
No caso concreto, a peça acusatória descreve de forma clara os elementos fáticos do segundo fato apontado como criminoso, afirmando que o paciente conduzia veículo automotor, com direito de dirigir cassado, e que, em estado de embriaguez, colidiu contra motocicleta, gerando perigo de dano, o que é suficiente para a instauração da ação penal.
Além disso, a
[trecho intermediário suprimido]
em prejuízo à defesa, e de trancamento da ação penal quanto ao 2o fato, inexiste constrangimento ilegal à liberdade do paciente, porque foi atendido o requerimento ministerial feito na denúncia, sem prejuízo do que dispõe o art. 156, inciso II, do CPP. E a peça acusatória, lastreada em suporte probatório mínimo, descreve suficientemente o 2o fato, com as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do CPP.
Dessa forma, não houve atuação de ofício por parte do magistrado, mas apenas determinação de realização de prova, consistente em ofício ao Detran, nos termos postulados pelo Ministério Público.
Ainda que não se tenha cingido estritamente ao pedido (compreendendo um espectro mais alargado), não se verifica nenhuma ilegalidade, diante da disposição do art. 156, II, do CPP, que permite ao juiz determinar diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.