DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU contra decisão de fls — HC HC 942406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU contra decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da suposta nulidade da condenação pelo delito de roubo majorado, haja vista a inobservância aos ditames do art.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade apontada e absolvido o paciente, ora agravante.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal propugnou pelo não conhecimento do agravo regimental, na forma da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GABRIEL DIAS DE ABREU contra decisão de fls. 855-858, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da suposta nulidade da condenação pelo delito de roubo majorado, haja vista a inobservância aos ditames do art. 226 do CPP.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade apontada e absolvido o paciente, ora agravante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal propugnou pelo não conhecimento do agravo regimental, na forma da seguinte ementa (fl. 885):
Penal e Processual Penal. Embargos de declaração e Agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de demonstração, na decisão atacada, de algum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do writ. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal realizado segundo os ditames legais. Aferição da capacidade da vítima de efetuar o reconhecimento. Dilação probatória. Causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. Circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores.
- Requer-se o não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental está prejudicado, considerando que a então relatora, eminente Ministra Daniela Teixeira, recebeu os primeiros embargos opostos como agravo regimental, na forma permitida pelo art. 1024, § 3º, do CPC, tendo submetido a controvérsia ao elevado julgamento da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, por não vislumbrar qualquer ilegalidade a ser sanada pela via eleita, mormente diante do reconhecimento seguro pela vítima, devidamente ratificado na esfera judicial, além da existência de outros elementos probatórios produzidos de forma independente, como demonstrado no acórdão condenatório.
Logo, inexiste motivo para que a controvérsia seja novamente submetida ao à egrégia Turma, devendo ser reconhecida a prejudicialidade deste agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.